Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
III -
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 2o Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência) Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
- Art. 26: Disposições Transitórias
- Art. 27: Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
- Art. 28: Venda Antes do Término do Empreendimento
- Art. 31
- Art. 35
- Art. 36: Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
- Art. 37: Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
- Art. 38
- Art. 38-A
- Art. 38-B
- Art. 39: Dever de Corrigir
- Art. 40: Base e Métodos de Correção
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