CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO III - Resultados Não Operacionais

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 33

Revogado pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
1979revogado · DL 1.730/19792014revogado · Lei 12.973/2014

Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

III -

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 2o Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência) Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art33

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