CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO III - Resultados Não Operacionais

Art. 38

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 38

Revogado pela Lei 14.789/2023.

Histórico de alterações
2014revogado · Lei 12.973/20142023revogado · Lei 14.789/2023

Art. 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:

(Vide)

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

§ 1º - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.

(Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

(Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art38

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