Art. 38
Revogado pela Lei 14.789/2023.
Art. 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
(Vide)
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
§ 1º - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.
(Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
- Art. 33: Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
- Art. 35
- Art. 36: Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
- Art. 37: Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
- Art. 38-A
- Art. 38-B
- Art. 39: Dever de Corrigir
- Art. 40: Base e Métodos de Correção
- Art. 41: Registro do Ativo Permanente
- Art. 42: Razão Auxiliar em ORTN
- Art. 43: Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
- Art. 44: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
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