CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO IV - Correção Monetária

Razão Auxiliar em ORTN

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 42

Art. 42 - As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 40 e as que optarem pela correção monetária nos termos desta Subseção deverão manter livro Razão Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal, de uma ORTN.

§ 1º - No exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor nominal da ORTN em vigor no mês desse balanço.

§ 2º - A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.

§ 3º - Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês ou trimestre.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art42

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita