Base e Métodos de Correção
Art. 40 - A correção monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º - A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55.
§ 2º - As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$100.000.000,00, deverão proceder à correção com observância do disposta na Subseção II desta Seção.
§ 3º - As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Subseção
III.
- Art. 35
- Art. 36: Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
- Art. 37: Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
- Art. 38
- Art. 38-A
- Art. 38-B
- Art. 39: Dever de Corrigir
- Art. 41: Registro do Ativo Permanente
- Art. 42: Razão Auxiliar em ORTN
- Art. 43: Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
- Art. 44: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
- Art. 45: Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
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