CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO III - Resultados Não Operacionais

Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 37

Art. 37 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.

(Vigência)

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 35.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art37

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