CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO III - Resultados Não Operacionais

Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 36

Redação atual dada pela DL 1.730/1979.

Histórico de alterações
1979alterado · DL 1.730/1979

Art. 36 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.

(Vigência)

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Vigência)

a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Vigência)

b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Vigência)

c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Vigência)

d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do 1º, letra b , do artigo 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Vigência) Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art36

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