CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO III - Resultados Não Operacionais

Art. 38-B

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 38-B

Incluído pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.973/2014

Art. 38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 1o No caso das entidades de que trata o

§ 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , a remuneração e os encargos mencionados no caput poderão, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação financeira.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 3o Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art38-B

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