Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 44 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41, § 2º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;
b) o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e c ;
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior (nº I, b ), e o produto será o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;
c) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c .
Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
- Art. 38-A
- Art. 38-B
- Art. 39: Dever de Corrigir
- Art. 40: Base e Métodos de Correção
- Art. 41: Registro do Ativo Permanente
- Art. 42: Razão Auxiliar em ORTN
- Art. 43: Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
- Art. 45: Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
- Art. 46: Correção no Balanço
- Art. 47: Coeficientes de Correção
- Art. 48: Determinação do Saldo Corrigido das Contas
- Art. 49: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
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