Correção no Balanço
Art. 46 - Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão Auxiliar.
Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do artigo 39, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
- Art. 40: Base e Métodos de Correção
- Art. 41: Registro do Ativo Permanente
- Art. 42: Razão Auxiliar em ORTN
- Art. 43: Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
- Art. 44: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
- Art. 45: Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
- Art. 47: Coeficientes de Correção
- Art. 48: Determinação do Saldo Corrigido das Contas
- Art. 49: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
- Art. 50: Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
- Art. 51: Tributação na Realização
- Art. 52: Lucro Inflacionário
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