CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO IV - Correção Monetária

Lucro Inflacionário

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 52

Redação atual dada pela DL 1.733/1979.

Histórico de alterações
1979alterado · DL 1.733/1979

Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)

§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)

§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.

§ 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art52

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