CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO IV - Correção Monetária

Lucro Inflacionário Realizado

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 53

Redação atual dada pela DL 1.648/1978.

Histórico de alterações
1978alterado · DL 1.648/1978

Art. 53 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:

1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;

b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:

1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letraa sobre a soma dos valores de que trata a letra b .

§ 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).

§ 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c ), será transferido para o exercício seguinte.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art53

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