Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986.
CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO IV - Correção Monetária

Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 54

Revogado pela DL 2.287/1986.

Histórico de alterações
1986revogado · DL 2.287/1986

Art 54 - A sociedade de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Parágrafo único - A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976 , com exceção do § 1º, do artigo 3º , que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:

"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art54

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita