Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais
Revogado pela DL 2.287/1986.
Art 54 - A sociedade de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único - A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976 , com exceção do § 1º, do artigo 3º , que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:
"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".
- Art. 48: Determinação do Saldo Corrigido das Contas
- Art. 49: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
- Art. 50: Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
- Art. 51: Tributação na Realização
- Art. 52: Lucro Inflacionário
- Art. 53: Lucro Inflacionário Realizado
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 57: Disposições Diversas
- Art. 58
- Art. 59
- Art. 60: Distribuição Disfarçada
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