CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO V - Lucros Distribuídos

Art. 58

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 58

Art. 58 - Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:

I - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

Il - asseguradas a debêntures de sua emissão.

Parágrafo único - Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art58

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