CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO VI - Compensação de Prejuízos

Art. 64

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 64

Revogado pela DL 1.870/1981.

Histórico de alterações
1979revogado · DL 1.730/19791981revogado · DL 1.870/1981

Art 64 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.

(Vide)

§ 1º - O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.

§ 2º - Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.

§ 3º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.

§ 4º - O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.

(Vigência)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.870, 1981)

§ 6º - O

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

§ 6º - O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida.

(Renumerado do § 7º pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Vigência)

§ 8º - O

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art64

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