CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO V - Lucros Distribuídos

Responsabilidade Tributária

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 62

Revogado pela DL 2.065/1983.

Histórico de alterações
1983revogado · DL 2.065/19831983revogado · DL 2.064/1983

Art. 62 - Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:

(Vigência)

I - nos casos dos itens I e IV do artigo 60 a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do exercício;

II - no caso do item Il do artigo 60, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no caso do item III do artigo 60, a importância perdida não será dedutível;

IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

V - no caso do item VI do artigo 60, o montante dos rendimentos que exceder do valor de mercado não será dedutível;

VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 1º O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art62

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