CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO V - Lucros Distribuídos

Art. 61

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 61

Redação atual dada pela DL 2.065/1983.

Histórico de alterações
1983alterado · DL 2.065/1983

Art. 61. Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º - O disposto no § 2º do artigo 60 aplica-se aos negócios da companhia com o acionista controlador.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos negócios, contratados com observância das estipulações da respectiva convenção, entre sociedades que pertençam a grupo constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art61

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