Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE LUCROS E RESERVAS QUE EXCEDEM DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS

Art. 65

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 65

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 65 - O imposto incide, à alíquota de 25%, sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

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(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art65

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