Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.713, de 1988.
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE LUCROS E RESERVAS QUE EXCEDEM DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS

Art. 66

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 66

Revogado pela Lei 7.713/1988.

Histórico de alterações
1988revogado · Lei 7.713/1988

Art 66 - O imposto de que trata este Capítulo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados.

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art66

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