CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO IV - Correção Monetária

Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 50

Art. 50 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:

I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior;

II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.

a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.

Parágrafo único - As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:

a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;

b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art50

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