Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 45 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;
II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
Parágrafo único - A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.
- Art. 39: Dever de Corrigir
- Art. 40: Base e Métodos de Correção
- Art. 41: Registro do Ativo Permanente
- Art. 42: Razão Auxiliar em ORTN
- Art. 43: Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
- Art. 44: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
- Art. 46: Correção no Balanço
- Art. 47: Coeficientes de Correção
- Art. 48: Determinação do Saldo Corrigido das Contas
- Art. 49: Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
- Art. 50: Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
- Art. 51: Tributação na Realização
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