CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO II - Lucro Operacional

Disposições Transitórias

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 26

Art. 26 - No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:

I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será comutado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;

II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:

a) nos termos da letraa do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;

b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letraa .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita