Disposições Transitórias
Art. 26 - No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:
I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será comutado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;
II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:
a) nos termos da letraa do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;
b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letraa .
- Art. 19: Lucro da Exploração
- Art. 20
- Art. 21: Avaliação do Investimento no Balanço
- Art. 22: Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
- Art. 23: Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
- Art. 24: Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
- Art. 24-A
- Art. 24-B
- Art. 25
- Art. 27: Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
- Art. 28: Venda Antes do Término do Empreendimento
- Art. 31
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