CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO II - Lucro Operacional

Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
1978alterado · DL 1.648/19782014alterado · Lei 12.973/2014

Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). .

Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art23

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