Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.
Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). .
Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
- Art. 18: Variações Monetárias
- Art. 19: Lucro da Exploração
- Art. 20
- Art. 21: Avaliação do Investimento no Balanço
- Art. 22: Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
- Art. 24: Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
- Art. 24-A
- Art. 24-B
- Art. 25
- Art. 26: Disposições Transitórias
- Art. 27: Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
- Art. 28: Venda Antes do Término do Empreendimento
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