CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO II - Lucro Operacional

Avaliação do Investimento no Balanço

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.973/2014

Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e com as seguintes normas:

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida;

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art21

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