Despesas Operacionais
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 2º - A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei nº 1.096, de 28 de março de 1970 , na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.
- Art. 8-A
- Art. 9: Determinação pela Autoridade Tributária
- Art. 10: Contratos a Longo Prazo
- Art. 11: Conceito e Discriminação
- Art. 12
- Art. 13: Custo dos Bens ou Serviços
- Art. 14: Determinação do Custo dos Bens
- Art. 17: Receitas e Despesas Financeiras
- Art. 18: Variações Monetárias
- Art. 19: Lucro da Exploração
- Art. 20
- Art. 21: Avaliação do Investimento no Balanço
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