Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.973, de 2014.
CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO II - Lucro Operacional

Despesas Operacionais

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 15

Revogado pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
2014revogado · Lei 12.973/2014

Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 2º - A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei nº 1.096, de 28 de março de 1970 , na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art15

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita