Conceito e Discriminação
Art. 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
§ 1º - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
§ 2º - Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.
§ 3º - As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.
- Art. 6: Conceito
- Art. 7: Determinação com Base em Escrituração
- Art. 8: Livros Fiscais
- Art. 8-A
- Art. 9: Determinação pela Autoridade Tributária
- Art. 10: Contratos a Longo Prazo
- Art. 12
- Art. 13: Custo dos Bens ou Serviços
- Art. 14: Determinação do Custo dos Bens
- Art. 17: Receitas e Despesas Financeiras
- Art. 18: Variações Monetárias
- Art. 19: Lucro da Exploração
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