Determinação pela Autoridade Tributária
Art. 9º - A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.
§ 1º - A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
§ 2º - Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1º.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.
- Art. 6: Conceito
- Art. 7: Determinação com Base em Escrituração
- Art. 8: Livros Fiscais
- Art. 8-A
- Art. 10: Contratos a Longo Prazo
- Art. 11: Conceito e Discriminação
- Art. 12
- Art. 13: Custo dos Bens ou Serviços
- Art. 14: Determinação do Custo dos Bens
- Art. 17: Receitas e Despesas Financeiras
- Art. 18: Variações Monetárias
- Art. 19: Lucro da Exploração
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