Lucro da Exploração
Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.
Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV -
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
(Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:
a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 ;
34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 ;
23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 ;
1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974 ; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977 ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Vigência)
b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 ;
35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 ; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Vigência)
c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Vigência)
d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 ;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Vigência)
e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975 .
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Vigência)
§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 1979)
(Vigência)
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 3o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , que poderá ser utilizada somente para:
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
II - aumento do capital social.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:
(Vigência)
a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 5o A inobservância do disposto nos §§ 3o , 4o , 8o e 9o importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977 , será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Vigência)
§ 7o No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput , não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 8o Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3o , a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 9o Na hipótese do inciso I do § 3o , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
- Art. 13: Custo dos Bens ou Serviços
- Art. 14: Determinação do Custo dos Bens
- Art. 17: Receitas e Despesas Financeiras
- Art. 18: Variações Monetárias
- Art. 20
- Art. 21: Avaliação do Investimento no Balanço
- Art. 22: Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
- Art. 23: Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
- Art. 24: Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
- Art. 24-A
- Art. 24-B
- Art. 25
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