CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO II - Lucro Operacional

Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.973/2014

Art. 22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014).

(Vigência)

Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art22

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