Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.
Art. 22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014).
(Vigência)
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
- Art. 17: Receitas e Despesas Financeiras
- Art. 18: Variações Monetárias
- Art. 19: Lucro da Exploração
- Art. 20
- Art. 21: Avaliação do Investimento no Balanço
- Art. 23: Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
- Art. 24: Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
- Art. 24-A
- Art. 24-B
- Art. 25
- Art. 26: Disposições Transitórias
- Art. 27: Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
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