Determinação com Base em Escrituração
Incluído pela Lei 12.973/2014.
Art. 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
§ 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
§ 2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 4º - Ao fim de cada período-base de incidência do imposto o contribuinte deverá apurar o lucro líquid o do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
§ 5º - A
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
- Art. 6: Conceito
- Art. 8: Livros Fiscais
- Art. 8-A
- Art. 9: Determinação pela Autoridade Tributária
- Art. 10: Contratos a Longo Prazo
- Art. 11: Conceito e Discriminação
- Art. 12
- Art. 13: Custo dos Bens ou Serviços
- Art. 14: Determinação do Custo dos Bens
- Art. 17: Receitas e Despesas Financeiras
- Art. 18: Variações Monetárias
- Art. 19: Lucro da Exploração
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