Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.541, de 1992.
CAPÍTULO II - LUCRO REALSEÇÃO II - Lucro Operacional

Tributos

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 16

Revogado pela Lei 8.541/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.541/1992

Art. 16 - Os tributos são dedutíveis como custo ou despesa operacional no período-base de incidência:

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

I -

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

II -

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

§ 1º - N

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

§ 2º - A

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

§ 3º - O

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

§ 4º - N

(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art16

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