Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 34 - Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computado na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas:
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
- Art. 27: Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
- Art. 28: Venda Antes do Término do Empreendimento
- Art. 31
- Art. 33: Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
- Art. 35
- Art. 36: Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
- Art. 37: Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
- Art. 38
- Art. 38-A
- Art. 38-B
- Art. 39: Dever de Corrigir
- Art. 40: Base e Métodos de Correção
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