Art. 98
Revogado pela Lei 9.430/1996.
Art. 98. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 66, da Lei nº 8.383, de 1991 , a correção monetária será calculada com base na variação da Ufir, verificada entre o trimestre subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, e o trimestre da compensação ou restituição.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
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