Art. 53
Revogado pela Lei 9.430/1996.
Art. 53. Sobre o lucro arbitrado mensalmente incidirá Imposto de Renda à alíquota de vinte e cinco por cento, sem prejuízo da incidência do adicional previsto nos incisos III e IV do art. 39 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
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