Art. 39
Art. 39. O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de:
I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
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