CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO III - Do Regime de Tributação com Base no Lucro

Art. 42

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 42

Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.

(Vide Lei nº 9.065, de 1995

Parágrafo único.

A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art42

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