Art. 44
Redação atual dada pela Lei 9.065/1995.
Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
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