CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO IV - Do Regime de Tributação com Base no Lucro

Art. 44

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 44

Redação atual dada pela Lei 9.065/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.065/1995

Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

(Vide Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1º O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art44

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