CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO II - Do Pagamento Mensal do Imposto

Art. 34

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 9.065/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.065/1995

Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.

(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art34

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