CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO II - Do Pagamento Mensal do Imposto

Art. 30

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 30

Incluído pela Lei 9.065/1995.

Histórico de alterações
1995incluído · Lei 9.065/1995

Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.

(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art30

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