CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO I - Normas Gerais

Art. 26

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 26

Art. 26. As pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 1º É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art26

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