CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO II - Do Pagamento Mensal do Imposto

Art. 27

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 27

Art. 27. Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no art. 37.

(Vide Lei nº 9.249, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art27

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