Art. 28
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 28. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.
(Vide Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
b)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995).
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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