CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO I - Normas Gerais

Art. 25

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 25

Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art25

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