Art. 32
Redação atual dada pela Lei 12.973/2014. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2023.
Art. 32. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta seção.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.
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§ 2o O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 3o Na apuração dos valores de que trata o caput , deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que tratao inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 4o Para fins do disposto no § 2o , poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 6o Para fins do disposto no caput , os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
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