CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO II - Do Pagamento Mensal do Imposto

Art. 32

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 32

Redação atual dada pela Lei 12.973/2014. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2023.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.973/2014

Art. 32. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta seção.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.

.

§ 2o O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 3o Na apuração dos valores de que trata o caput , deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que tratao inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 4o Para fins do disposto no § 2o , poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 6o Para fins do disposto no caput , os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art32

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita