Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.430, de 1996.
CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO II - Do Pagamento Mensal do Imposto

Art. 33

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 33

Revogado pela Lei 9.430/1996.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.430/1996

Art. 33. O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art33

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