Art. 46
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 46. Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica ( art. 33) deduzido do imposto correspondente.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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