CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO IV - Do Regime de Tributação com Base no Lucro

Art. 46

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 46

Revogado pela Lei 9.249/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.249/1995

Art. 46. Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica ( art. 33) deduzido do imposto correspondente.

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art46

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