CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO VI - Da Declaração de Rendimentos das Pessoas

Art. 56

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 56

Redação atual dada pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.065/19951997alterado · Lei 9.532/1997

Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.

(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

§ 1º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.

§ 2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.

§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art56

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