CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO V - Do Regime de Tributação com Base no Lucro

Art. 49

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 49

Art. 49. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.

Parágrafo único.

O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art49

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