Art. 48
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 48. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
b)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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