Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.249, de 1995.
CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO V - Do Regime de Tributação com Base no Lucro

Art. 48

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 48

Revogado pela Lei 9.249/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.249/1995

Art. 48. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por cento sobre a receita bruta auferida.

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

a)

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

b)

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

c)

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

d)

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art48

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita