Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.430, de 1996.
CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasSEÇÃO V - Do Regime de Tributação com Base no Lucro

Art. 50

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 50

Revogado pela Lei 9.430/1996.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.430/1996

Art. 50. A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987 , terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art50

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