Art. 50
Revogado pela Lei 9.430/1996.
Art. 50. A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987 , terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
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