Art. 38
Revogado pela Lei 9.430/1996.
Art. 38. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para correção das demonstrações financeiras.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
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